Parecer - Direito de Representação das ONGAS

As associações de defesa do ambiente, nos Açores, devem desempenhar um papel fundamental, quer na procura de soluções para a crise ambiental, quer como escolas de participação cívica.

Para além de desenvolver autonomamente as suas actividades, as associações devem exigir dos poderes públicos que seja cumprido o previsto na Lei nº 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.

Atendendo a que nos Açores existem várias associações em condições de exercer o direito de representação, a Direcção dos Amigos dos Açores, em reunião realizada no dia 25 de Março de 2008, aprovou o seguinte:

1- Enquanto não for criada legislação regional, o Governo Regional dos Açores deveria respeitar a Lei das ONGAS e o respectivo Registo Nacional. Assim sendo, apenas as associações com direito a representação nos termos previstos na referida Lei, deveriam ter a possibilidade, se assim o entenderem, de designar representantes nos mais diversos órgãos.

2- Uma associação só deverá representar as outras desde que as representadas tenham dado a sua opinião sobre os assuntos a tratar nas reuniões e tenham acesso a toda a documentação distribuída (incluindo as actas das reuniões). Os representantes deverão também enviar aos representados uma síntese do que se passou em cada uma das reuniões.

3- Não se verificando os pressupostos referidos no ponto anterior a associação representante, apenas se representa a si mesma, não ficando as representadas vinculadas ao aprovado nas diversas reuniões.

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