CAPÍTULO I – Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1º
É constituída e reger-se-á pelos respectivos estatutos, pelas leis aplicáveis e seu regulamento interno uma associação de Defesa do Ambiente, de carácter aconfessional, apartidário e não lucrativo, que se denominará AMIGOS DOS AÇORES/ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA, cuja duração será por tempo indeterminado, com sede na Avenida da Paz, 14 freguesia do Pico da Pedra, concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2º
Esta associação pode filiar-se ou firmar acordos de cooperação com organizações regionais, nacionais e internacionais congéneras ou afins, bem como realizar quaisquer outros actos que sejam necessárias para a possecução dos seus fins.
CAPÍTULO II – Fins
Artigo 3º
A associação tem por fim defender e valorizar o ambiente, bem como promover a conservação da natureza, privilegiando para isso métodos de trabalho e de intervenção não violentos, através de actividades de carácter cultural, pedagógico, científico, desportivo, recreativo, social ou outras afins.
CAPÍTULO III – Associados
Artigo 4º
Podem ser associados da associação Amigos dos Açores/Associação Ecológica, todas as pessoas singulares ou colectivas desde que aceitem os objectivos da associação, cumpram coerentemente os estatutos, regulamento interno, contribuam com a jóia inicial e paguem regularmente a sua quota e sejam admitidos pela Direcção.
CAPÍTULO IV – Órgãos
Artigo 5º
São órgãos da associação: A Assembleia Geral, A Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 6º
1º – A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos, reunindo ordinariamente uma vez por ano.
2º – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes.
Artigo 7º
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.
Artigo 8º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
A forma de funcionamento e competência dos órgãos sociais são previstas na lei e no regulamento interno, a elaborar pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – Disposições Gerais
Artigo 10º
Todos os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos de acordo com a lei ou decisão da Assembleia Geral.








